A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que delineia os direitos humanos
básicos, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de
1948.
Segundo o Guinness Book of World Records, a Declaração Universal dos
Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas. Em
Dezembro de 2012, o site oficial da Declaração Universal dos Direitos Humanos
informa a existência de 403 traduções disponíveis.
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Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de
uma liberdade mais ampla;
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando
que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência,
devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem
invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem
distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita
nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do
país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à
vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em
escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as
formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a
tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito
ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei
e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a
proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e
contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a
recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que
violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em
plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por
um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações
ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um
ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente
provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias
de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações
ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à
face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida
pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida
privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito
de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito
de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode, porém,
ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum
ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o
homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da
sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou
coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a
liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de
manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como
em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à
liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito
de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de
acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social;
e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos
económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada
país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a
uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma
existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito
de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para
defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao
repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do
trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a
um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância
têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à
educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito
de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e
de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que
reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar
plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente
Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para
com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos
e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes direitos
e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado,
agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de
praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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